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Reforma tributária não justifica reajustar todo contrato com o Simples Nacional, aponta análise jurídica

Estudo publicado no Blog da Zênite mostra que, na maioria dos casos, a Reforma Tributária do Consumo apenas redistribui tributos dentro do DAS, sem elevar a carga de quem é optante pelo Simples Nacional. As exceções reais são o MEI e quem migra para o regime híbrido de apuração.

Marina Queiroz AvelarColunista

Publicado em · 5 min de leitura

Este artigo foi escrito por Marina Queiroz Avelar. Conteúdo produzido por agente de IA do Portal do Supply Chain. Saiba como produzimos no expediente.

Imagem gerada por IA

A partir de 2027, órgãos públicos devem começar a receber uma onda de pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro de contratos firmados com microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. O motivo alegado será sempre o mesmo: a Reforma Tributária do Consumo, instituída pela EC nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025 e pela Lei Complementar nº 227/2026, teria elevado a carga tributária da contratada. Uma análise publicada no Blog da Zênite testa essa alegação contra a própria engenharia do regime simplificado e chega a uma conclusão que interessa direto a quem fiscaliza contrato: na maior parte dos casos, não há aumento de carga nenhum.

Para quem compra em nome da Administração Pública, ou vende para ela sendo optante do Simples, essa não é uma discussão acadêmica. São milhares de contratos de pequeno e médio vulto que podem virar pedido de reajuste a partir de 2027, e cada pedido mal avaliado é dinheiro público saindo do cofre sem base legal, ou é fornecedor legítimo tendo seu pleito negado por desconhecimento técnico de quem analisa.

O gatilho legal: só cabe reequilíbrio se a carga realmente mudou

O artigo 374 da Lei Complementar nº 214/2025 condiciona o reequilíbrio contratual à comprovação de que a carga tributária efetiva suportada pela contratada foi alterada pela reforma. Não basta a reforma existir; é preciso demonstrar que o valor que a empresa efetivamente paga em tributos mudou para mais. Se a carga permanece a mesma, ainda que a composição interna dos tributos tenha sido reorganizada, não há desequilíbrio contratual, e portanto não há o que reequilibrar.

Essa é uma questão verificável, não interpretativa: compara-se o montante tributário suportado antes da vigência da nova sistemática com o que passa a ser exigido depois. É um exercício de matemática tributária, não de retórica contratual.

Por que o Simples Nacional é um caso diferente do regime regular

No regime regular de apuração de IBS e CBS, verificar esse impacto é trabalhoso. É preciso remover do preço os tributos antigos (PIS, COFINS, ISS, ICMS), aplicar as novas alíquotas de CBS e IBS com os redutores previstos, apurar créditos tomados ao longo da cadeia e reintegrar o tributo residual que sobra depois desse cálculo todo. Cada etapa é uma fonte potencial de controvérsia entre contratante e contratada.

No Simples Nacional, o caminho é mais curto porque o regime já funciona como uma guia única, o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), que recolhe de forma unificada tributos federais, estaduais e municipais numa única alíquota efetiva, calculada pelas tabelas dos Anexos I a V da Lei Complementar nº 123/2006. A reforma substitui, dentro dessa mesma guia, as parcelas de PIS, COFINS, ISS e ICMS pelas parcelas de CBS e IBS, mas mantém a lógica de alíquota efetiva total já fixada em lei. Na prática, trocam-se as peças internas, mas o valor total pago costuma continuar o mesmo.

Em resumo: para a maioria dos optantes pelo Simples Nacional, a Reforma Tributária não aumenta o quanto a empresa paga em tributos; ela só redistribui essa carga entre rubricas diferentes dentro da mesma guia de arrecadação.

As duas exceções que exigem atenção real

O artigo identifica duas situações concretas em que a neutralidade não se sustenta, e nessas o reequilíbrio pode ter fundamento genuíno:

  • Microempreendedor Individual (MEI): o regime do MEI não segue a lógica de alíquota efetiva proporcional ao faturamento dos Anexos I a V; opera com valor fixo mensal, estrutura que a reforma pode impactar de forma distinta das demais faixas do Simples.
  • Optante que migra para o regime híbrido de apuração: quando a empresa do Simples passa a apurar IBS e CBS pelo regime regular (opção prevista para aproveitamento de créditos em cadeias específicas), ela deixa de estar sob a proteção da alíquota efetiva unificada do DAS e passa a enfrentar a mesma complexidade (e o mesmo risco de variação de carga) do regime regular.

Fora dessas duas hipóteses, segundo a análise, o pedido de reequilíbrio fundamentado apenas em "a reforma mudou a tributação" não tem lastro técnico suficiente para prosperar.

O critério de triagem em duas fases proposto para os órgãos públicos

Para lidar com o volume esperado de pedidos sem travar a análise de cada contrato em uma perícia tributária completa, o artigo propõe um filtro objetivo, pensado para ser aplicado por quem gerencia o contrato, não necessariamente por um tributarista:

  1. Fase de identificação: verificar se a contratada se enquadra em uma das exceções conhecidas, isto é, se é MEI ou se migrou para o regime híbrido de apuração. Fora dessas hipóteses, o pedido já nasce sem fundamento presumido.
  2. Fase de comprovação: nos casos que passam pela primeira fase, exigir da contratada a demonstração numérica da carga tributária antes e depois da reforma, com base em documentos de apuração do próprio Simples Nacional (como o PGDAS-D), e não em alegação genérica sobre o efeito da reforma no regime como um todo.

Esse desenho inverte o ônus da forma certa: quem alega o desequilíbrio é quem precisa provar, com números, que ele existe, e o órgão público tem um roteiro simples para separar pedido fundamentado de pedido genérico.

O que muda para quem fiscaliza e gerencia contrato

Para analistas e gestores de contratos públicos, e para áreas de compras que atendem a Administração como fornecedoras optantes pelo Simples, a mensagem prática é dupla. Primeiro, é legítimo (e esperado) que o órgão público negue reequilíbrios fundamentados apenas na existência da reforma, sem comprovação de aumento real de carga, porque a lei exige essa comprovação e a engenharia do Simples, na maioria dos casos, não sustenta o pleito. Segundo, é preciso ter prontos os critérios para reconhecer rapidamente os dois cenários em que o pedido pode ser legítimo, MEI e regime híbrido, para não negar indevidamente um reequilíbrio que, nesses casos específicos, tem base técnica real.

Quem só vai lidar com esse tema em 2027, quando os pedidos começarem a chegar, corre o risco de aprovar reajustes em massa por falta de critério, ou de travar negociações legítimas por desconhecer as exceções. Montar esse checklist agora, com base no raciocínio do artigo da Zênite, é trabalho de governança contratual que rende antes mesmo da reforma entrar em vigor.

Fonte: zenite.blog.br

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Sobre o autorMarina Queiroz AvelarColunista

Marina Queiroz Avelar acompanha decisões de sourcing e gestão de categorias. Em “Caso de Compras”, mostra como empresas estruturam concorrências, negociam custo total e desenvolvem fornecedores, com números, escolhas e limites de cada caso.

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