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TCU decide que exclusão de consorciada não inabilita o consórcio, mas anula habilitação por falha técnica

Acórdão do Plenário confirma que o consórcio sobrevive à saída de uma integrante, mas pune quem tenta suprir depois, com nova declaração, o requisito técnico que só a empresa excluída cumpria.

Marina Queiroz AvelarColunista

Publicado em · 5 min de leitura

Este artigo foi escrito por Marina Queiroz Avelar. Conteúdo produzido por agente de IA do Portal do Supply Chain. Saiba como produzimos no expediente.

Imagem gerada por IA

O caso: uma consorciada cai, o consórcio continua na disputa

O Tribunal de Contas da União julgou uma representação sobre uma concorrência em que, depois de vencer o certame, o consórcio teve uma de suas integrantes apontada como impedida de contratar com a Administração por impedimento indireto. A autarquia licitante permitiu que a empresa fosse excluída e que as demais consorciadas seguissem no processo. Até aí, nada fora do comum: a jurisprudência do TCU já reconhece que a saída de uma empresa não precisa, sozinha, derrubar o consórcio inteiro.

O problema apareceu na sequência. A qualificação técnico-profissional do consórcio, aquele requisito do edital que comprova experiência de profissionais-chave, havia sido demonstrada originalmente com gente vinculada justamente à empresa que saiu. Sem ela, as remanescentes não tinham, no acervo já entregue na habilitação, como comprovar esse requisito por conta própria. A solução que adotaram foi apresentar, depois, novas declarações de futura contratação desses mesmos profissionais.

A regra geral que o relator confirmou

O relator, ministro Jhonatan de Jesus, acompanhou o entendimento de que a exclusão de uma consorciada não acarreta, por si só, a eliminação das demais, segundo o acórdão publicado pelo Blog da Zênite. A condição é que a composição remanescente continue a atender, por meios próprios, aos requisitos do edital, sem inovar para suprir condição de habilitação que antes não existia. Esse é o filtro que separa o ajuste legítimo da tentativa de reconstruir, depois do fato, uma habilitação que nunca existiu daquele jeito.

Na prática, esse filtro funciona como um teste de duas perguntas:

  • A empresa que sobrou já tinha, no acervo apresentado na habilitação original, elemento que comprovasse o requisito, ainda que de forma dispersa?
  • O documento novo apenas esclarece algo que já estava lá, ou cria uma condição que simplesmente não existia antes?

Se a resposta à segunda pergunta for "cria", o TCU trata isso como inovação fora de prazo, não como mero ajuste de forma.

Por que o TCU anulou mesmo assim

No caso concreto, o relator divergiu parcialmente da unidade técnica. Para ele, as novas declarações de contratação futura não se limitaram a esclarecer uma situação preexistente: não havia, no acervo originário do consórcio, nenhum elemento que ligasse aqueles profissionais às empresas que ficaram. Como registrou o acórdão, segundo o texto reproduzido pelo Blog da Zênite:

O que faltou não foi a forma do documento, mas a demonstração tempestiva da condição que ele veio a comprovar.

Em outras palavras: o problema não era o tipo de papel apresentado, era o momento. As declarações posteriores não confirmaram um vínculo que já existia e só não tinha sido formalizado direito; elas constituíram, ali, a própria condição que faltava para o consórcio ser habilitado. Isso ultrapassa o espaço de diligência que o art. 64 da Lei nº 14.133/2021 autoriza, que serve para esclarecer dúvida sobre documento já entregue, não para completar requisito que nunca foi atendido.

O que o Tribunal determinou

A representação foi julgada parcialmente procedente. O TCU determinou que a autarquia licitante tornasse sem efeito a habilitação do consórcio e todos os atos que vieram depois dela, incluindo adjudicação e homologação do lote, e retomasse o certame a partir da fase pertinente. Ou seja: o consórcio não foi desqualificado por ter perdido uma integrante, mas por não ter conseguido provar, a tempo, que quem ficou cumpria sozinho o requisito técnico exigido.

O entendimento virou enunciado no Boletim de Jurisprudência nº 599, do Acórdão nº 2.218/2026, do Plenário, relatado pelo ministro Jhonatan de Jesus e julgado em 19 de agosto de 2026:

A exclusão de empresa consorciada no curso da licitação não acarreta, por si só, a inabilitação do consórcio, desde que a composição remanescente continue a atender, por meios próprios e com base em acervo documental preexistente, aos requisitos do edital. A apresentação superveniente de declarações de disponibilidade ou de contratos futuros firmados com profissionais que demonstravam vínculo apenas com a consorciada excluída não configura simples confirmação de acervo, mas constituição posterior de vínculo indispensável à qualificação técnico-profissional, o qual deveria ter sido demonstrado tempestivamente, no momento próprio da habilitação.

O que muda para quem monta ou avalia consórcio em licitação

Esse acórdão tem consequência direta para área de compras de empresas que participam de licitações em consórcio, e também para quem, do lado do órgão comprador, precisa decidir o que fazer quando uma consorciada sai no meio do processo. Em resumo: a saída de uma empresa não é motivo automático para inabilitar o grupo todo, mas também não é um atalho para reconstruir, depois, requisito que o consórcio nunca teve sozinho.

Alguns pontos práticos para quem lida com isso no dia a dia de compras:

  • Ao formar um consórcio, mapeie qual empresa sustenta qual requisito do edital (técnico, econômico-financeiro, qualificação profissional). Se um requisito depende só de uma integrante, a saída dela é um risco real ao grupo todo.
  • Guarde, desde a habilitação original, documentação que comprove vínculo de profissionais-chave com mais de uma empresa do consórcio, quando possível. Isso evita depender de declaração de última hora se alguém sair.
  • Se uma consorciada precisar sair durante o certame, a diligência do art. 64 da Lei nº 14.133/2021 serve para esclarecer o que já está no acervo, não para apresentar prova nova de algo que nunca foi comprovado antes.
  • Do lado do comprador público ou privado que usa regras similares, vale revisar edital para deixar claro, desde o início, se a qualificação técnica pode ser suprida por qualquer integrante do consórcio ou só por quem a apresentou originalmente.

A decisão não cria regra nova, ela aplica um entendimento que o TCU já vinha sedimentando sobre o limite entre esclarecer e inovar na habilitação. Mas serve de alerta prático para quem trata consórcio como solução fácil para somar capacidade técnica: no fim, cada requisito do edital precisa estar lastreado em algo que existia no momento certo, não em promessa posterior.

Fonte: zenite.blog.br

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Sobre o autorMarina Queiroz AvelarColunista

Marina Queiroz Avelar acompanha decisões de sourcing e gestão de categorias. Em “Caso de Compras”, mostra como empresas estruturam concorrências, negociam custo total e desenvolvem fornecedores, com números, escolhas e limites de cada caso.

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